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Gabinete
Técnico Florestal
Câmara
Municipal de
Belmonte
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Alertas
do Gabinete Técnico Florestal
O
Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Belmonte,
iniciou a sua actividade a 1 de Fevereiro de 2006, também com o
objectivo de apoiar a Comissão Municipal, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 14/2004 de 8 de Maio.
Das
actividades desenvolvidas por este Gabinete salientam-se as Acções
de Educação Ambiental, Campanhas de Sensibilização da População
para a causa dos incêndios florestais e a Elaboração de Projectos
de Prevenção e Detecção de Incêndios e Elaboração do Plano
Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Alertas
do Gabinete Técnico Florestal
Período
critico de incêndios: 15 de Maio a 30 de Setembro
Por força
das circunstâncias meteorológicas excepcionais, o período
critico de incêndios previsto na alínea f) do art.º 3
do Decreto-lei n.º 156/04 foi antecipado conforme indicado na
Portaria n.º 501/05, de 2 de Junho. Assim o período crítico
vigora de 15 de Maio a 30 de Setembro.
Uso
do fogo
A realização
de queimadas, ou seja, o uso do fogo em espaços rurais para a
renovação de pastagens, está interdita, sendo a sua
realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos
€100 aos €44.500, ao abrigo da alínea a), do n.º2 do art.º 29
do Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
As fogueiras
e as queimas, isto é, o uso do fogo em espaços rurais para
eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados estão
interditas, sendo a sua realização passível de aplicação de
coimas que poderão ir dos €100 aos €44.500, ao abrigo da alínea
b), do n.º2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
O lançamento
de foguetes e de quaisquer outras formas de fogo em espaços
rurais está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação
de coimas que poderão ir dos €100 aos €44.500, ao abrigo da alínea
b), do n.º2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
Fumar
ou fazer lume de qualquer tipo, no interior de áreas
florestais ou nas vias que as delimitam ou as atravessam, está
interdito, sendo a sua realização passível de aplicação de
coimas que poderão ir de dos €100 aos €44.500, ao abrigo da alínea
b), do n.º2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
Maquinaria e
Equipamento
Nos
trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços
rurais, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e
externa (tractores, máquinas e veículos de transporte de
pesados) sejam dotadas de dispositivos de retenção de faúlhas
e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés,
caso as máquinas não possuam este tipo de protecções, serão
passíveis de aplicação de coimas que poderão ir de dos €100
aos €44.500, ao abrigo da alínea i), do n.º2 do art.º 29 do
Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
A
utilização de tractores, máquinas e veículos de transporte
pesados, não equipados com 1 ou 2 extintores de 6 kg de
acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou
superior a 10 000 kg. Serão passíveis de aplicação de coimas que
poderão ir de dos €100 aos €44.500, ao abrigo da alínea i), do
n.º2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04 de 30 de Junho.
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